Página 30 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 22 de Julho de 2016

que o sigilo médico deixa de ser aplicado no caso de motivo justo ou de dever legal e principalmente nos casos em que a não revelação poderá acarretar dano ao paciente menor de idade nos termos dos arts. 73 e 74 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009);

CONSIDERANDO que a aplicação de medida protetiva de acolhimento familiar ou de acolhimento institucional, após a devida avaliação da situação de risco, é de competência exclusiva do Juízo de Direito da Infância e da Juventude, sem prejuízo da atribuição do Conselho Tutelar para a aplicação da referida medida em caráter emergencial por prazo restrito e na dependência de homologação judicial;

CONSIDERANDO que os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família (art. 100, incisos IX e X, do Estatuto da Criança e do Adolescente) devem ser entendidos em consonância com o princípio da proteção integral e do atendimento prioritário da criança (art. 100, incisos II e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente), para a garantia imediata de seus direitos fundamentais, entre os quais a vida e a saúde;

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