Página 89 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-13) de 27 de Julho de 2016

40% sobre o FGTS; e multa do art. 477 da CLT; 15 horas extras por mês, decorrentes da supressão do intervalo, deduzidos os meses pagos, com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso remunerado e FGTS, acrescido de 40%; diferenças dos vales alimentação no importe de R$ 1,00 por dia laborado nos anos 2015/2016; vale alimentação referente ao mês de abril/2015 no importe de R$ 120,00; 70 vales transporte do período de dezembro/2015 a fevereiro/2016, tudo quantificado conforme planilha em anexo, com observação das diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar a presente decisão.

As contribuições previdenciárias incidem sobre salário de janeiro/2016, saldo de salário, 13º salário proporcional 2016, horas extras, e nos reflexos sobre 13º salário e repouso semanal remunerado, cujas verbas têm natureza salarial, e são devidas por cada uma das partes, nos percentuais previstos em lei. O imposto de renda constitui encargo a ser deduzido do crédito do reclamante, com o recolhimento pelo reclamado.

Custas processuais no valor de R$185,73, pela reclamada, calculadas, para esse efeito, sobre o valor da condenação de R$9.286,39.

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