Página 182 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Dezembro de 2022

Supremo Tribunal Federal
ano passado

2.2 Prossigo pelo exame do pleito de resgate na pena no tocante às disciplinas cursadas no segundo semestre do curso de Direito, em 2021, junto ao Centro Universo Salvador, ao fazê-lo, noto que a pretensão merece deferimento.

No ponto atinente à contabilização dos dias que se anela remir, caso o lapso seja homologado, destaco que o período deverá ser considerado como pena cumprida para todos os efeitos, nos termos do art. 128 da LEP, dada pela Lei 12.433/2011. Simetricamente, os requisitos objetivos para o pretendido benefício também têm como fontes o critério legal e a sua interpretação jurisprudencial.

Instado, com pequenas ressalvas, o Ministério Público Federal opina favoravelmente ao pleito de remição formulado, por considerar idônea a documentação assomada, para o fim de comprovar a frequência aos cursos. Por conseguinte, antevê a projeção dos efeitos sobre a pena:

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