públicas, notadamente os da Caixa Econômica Federal destinados à implantação da política habitacional, como é o caso do imóvel objeto da presente querela.
23. Isso porque, em sendo públicos, há de se observar o art. 102 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), que dispõe que "os bens públicos não estão sujeitos à usucapião", bem como a própria Constituição Federal, que exclui a usucapião para as terras públicas, em duas oportunidades (art 183, § 3 e art 191, P. Único).
24. A questão, todavia, não é tão simples assim, porque se, por um lado, o capital das empresas públicas é 100% público, por outro, tais empresas são pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, exercem direitos e contraem obrigações em seus próprios nomes. Têm, portanto, existência e patrimônio distinto do das pessoas jurídicas de direito público que detêm seu capital, respondendo seu espe