Página 72 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 1 de Agosto de 2016

10. Fundamento. Decido.

11. Cabe ressaltar que a representação em testilha não depende de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, pois a matéria de fundo revela-se em questão puramente de direito, razão pela qual está pronta para decisão de mérito.

12. Primeiramente, em se tratando de utilização de entrega de declaração de renda a posteriori, para fins de regularidade da doação eleitoral, consubstancial faculdade na legislação tributária, cabe ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação da multa prevista no artigo 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.

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