10. Fundamento. Decido.
11. Cabe ressaltar que a representação em testilha não depende de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, pois a matéria de fundo revela-se em questão puramente de direito, razão pela qual está pronta para decisão de mérito.
12. Primeiramente, em se tratando de utilização de entrega de declaração de renda a posteriori, para fins de regularidade da doação eleitoral, consubstancial faculdade na legislação tributária, cabe ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação da multa prevista no artigo 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.