Página 126 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Agosto de 2016

processamento do mineral – ouro etc. 8) Ocorre, que em 19/03/1998, quando o Sr. Oscar um dos herdeiros se encontrava na Capital do Estado do Mato Grosso em tratamento de Saúde, foi informado via telefone pelo Sr. Lindomar, morador da Vila Cardoso, um povoado da região de a Fazenda “ “Tepara do PauaPique”, fora invadida por um grupo de indivíduos, fortemente armados, especificamente na área cujo o quinhão lhe pertence. 9) Tomando conhecimento desses fatos, o Sr. Oscar dirigiu-se a Delegacia Metropolitana de Cuiabá-MT, onde se fez a comunicação do acontecido à autoridade policial competente, solicitando as providencias cabíveis (B.O. incluso). 10) Pelas informações recebidas, os criminosos (Réus) se apossaram com estrema violência em parte do imóvel da referida Fazenda, mais precisamente o quinhão onde mora o Sr. Oscar Espindola com sua família, estando o restante da propriedade por hora, a salvo dos delinquentes. 11) A turbação à posse dos autores, caracteriza-se pelos atos de violência praticados pelo Réus, tais como noticiam o documento da policia e a representação criminal, traduzidos em derrubada da placa com o nome da Fazenda, agressões aos empregados, arrombamentos das casas , saques das mesmas e após ateamento de fogo, em todos as benfeitorias existentes naquela parte como casas, maquinas e equipamento agrícolas, utensílios domésticos e outros (Doc. Incluso), e por derradeiro matando alguns animais e soltando os demais. Estando sobejamente presentes os requisitos do artigo 927 do Estatuto Processual Civil, a prova da posse cinquentenária, a data da turbação, e a continuação dos requerentes na posse embora turbada, requerem a Vossa Excelência seja expedido LIMINARMENTE, MANDADO DE MANUTENÇÃO DA POSSE, sem audiência dos requeridos (RT 194/3560), Promovendo após, á CITAÇÃO dos Réus, para contestar a presente, quando então a Ação deverá ser julgada procedente, condenando os requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios, a ser arbitrada por Vossa Excelência, PERDAS E DANOS, a serem apuradas em execução de sentença referente à danificação das benfeitorias e tudo mais, cominando, desde já na pena pecuniária diária para o caso de nova turbação e demais cominações legais. Protesto e requerendo desde já, provar o alegado por todos os meios de provas e direitos admitidos, notadamente a juntada de documentos, depoimento pessoal dos Réus sob pena de confesso, oitiva de testemunhas adiante arroladas, pericias, vistorias e tudo o mais que necessário for à prova das alegações e dando-se a causa o valor de R$ 1000,00 parta o efeito próprio.

Despacho/Decisão: Vistos.Defiro conforme requerido às fls. 558/559, atentando-se para os requisitos do ato previstos no art. 257 do CPC/2015.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ricardo Viegas de Souza Gomide, digitei.

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