Página 1685 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 3 de Agosto de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESACOLHIMENTO. MILITARES. PRAÇAS ESPECIAIS. DEMISSÃO A PEDIDO LOGO APÓS A CONCLUSÃO DA ESCOLA NAVAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. É competente este Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Comandante da Marinha que, ao prestar as informações, defende o ato atacado, encampando o e investindo-se na condição de autoridade coatora. 2. O dever de indenizar as despesas do Estado com a preparação e a formação dos oficiais, tanto quanto as despesas dos cursos que fizerem no país ou no exterior, é induvidoso, à luz, sobretudo, da letra do artigo 116, inciso II e parágrafo 1º do Estatuto dos Militares, fazendo a lei os militares sujeitos do dever de indenizar que, de resto, positiva autêntico imperativo ético, ante a renúncia a uma vocação pressuposta nos que aspiram ao oficialato nas Forças Armadas e galgam os degraus da ascensão às Escolas Militares. 3. Certamente equiparados aos Oficiais no curto espaço de tempo entre a conclusão do Ciclo Pós-Escolar dos Cursos de Graduação da Escola Naval e a nomeação como Segundos-Tenentes, aos Praças Especiais aplica-se a disciplina da indenização inserta no artigo 15 da Lei nº 6.880/80, sendo secundária e desinfluente a questão terminológica do licenciamento ou demissão. 4. Ordem denegada. (STJ, 3a. Seção, MS 10789, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, in DJ DATA:06/08/2007 PG:00460)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. LEI 9.297/96. LEI 6.880/80, ARTIGOS 116, II E 117. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GRATUIDADE DO ENSINO OFICIAL. CABIMENTO. - Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração da inexistência de relação jurídica que atribua direito à União de efetuar qualquer cobrança, com fundamento em despesas relacionadas aos cursos de que o autor, ex- militar, participou quando pertencente ao quadro da Marinha do Brasil. - No caso, o afastamento do Apelante ocorreu em julho de 2001, quando já em vigência a regra do art. 117 da Lei n.º 6.880/80 com a nova redação dada pela Lei n.º 9.297, de 26 de julho de 1996, que determinou expressamente que a indenização pelas despesas com a formação do militar também se aplica às demissões ex officio. - O ressarcimento das despesas com o estudo do militar não constitui afronta à garantia do ensino gratuito prestado pelos estabelecimentos oficiais, previsto no artigo 206, IV, da Constituição Federal, em face da previsão legal da referida indenização. Precedentes. - Improsperável a pretensão de declaração da inexistência de relação jurídica que atribua direito à União de efetuar qualquer cobrança com fundamento em despesas relacionadas aos cursos de que o autor participou, quando pertencente ao quadro da Marinha do Brasil. Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 2a. Região, 8a. Turma Especializada, AC 311325, Juíza Federal Convocada Maria Alice Paim Lyard, in DJU - Data::15/10/2009 - Página::175)

Superado esse ponto, no tocante ao cálculo da indenização, vale ressaltar que a Lei nº 11.279/2006, que disciplina o ensino na Marinha, consigna, em seu art. 14, IV, que compete ao Comandante da Marinha fixar os critérios de cálculo do custo de cursos e estágios para fins de estabelecer a indenização devida pelos demissionários.

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