Assere que "a tese defensiva, arguída no Tribunal do Júri, é a de legítima defesa putativa", o que "exigia a formulação, por meio de quesitação única, a envolver o erro sobre os pressupostos de fato que tornariam a ação do réu legítima", pois "os requisitos para a legítima defesa não se confundem com aqueles inerentes à legítima defesa putativa", razão pela qual não havia "necessidade de indagação sobre os demais requisitos inerentes à legítima defesa real" (fl. 1.050).
Destaca que, "ainda que assim não fosse, tem-se que o recurso de apelação mostrou, à exaustão, uma série de quesitos formulados equivocadamente. E o equívoco levou à perplexidade, fazendo com que os jurados condenassem, quando, na verdade, deveriam absolver o réu. Nesse particular, melhor seria que a Turma Julgadora houvesse enfrentado, pontualmente, cada um dos quesitos" [...], "o que não se confunde com análise de provas" (ambas à fl. 1.051).
Aduz, por fim, que, na esteira do que já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a nulidade pela submissão ao Conselho de Sentença de quesito complexo ou deficiente é absoluta e insanável e, tendo sido constatada no caso" (fl. 1.051) não há que se falar em preclusão temporal, devendo ser reconhecida a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1.043-1.054).