Página 134 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Agosto de 2016

respeito ao contraditório, não podendo a indenização ser fixada na sentença sem que sua aplicabilidade, circunstâncias e quantificação sejam debatidas durante a instrução. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-4 - ACR: 50010033520104047006 PR 5001003-35.2XXX.404.7XX6, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 21/ 05/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/05/2014)

Assim, os argumentos trazidos pela Defesa são incapazes de afastar a responsabilização penal do acusado por sua conduta, pois não há dúvidas de que o crime ocorreu, não havendo qualquer causa que a afaste a responsabilização penal. Ficou, portanto, demonstrado que o acusado, adquiriu madeira nativa da mata atlântica, sem autorização do órgão ambiental. O delito em questão consuma-se com a mera conduta do agente que adquire madeira, especialmente protegida por lei, porém, sem a necessária autorização ambiental, da qual tinha conhecimento. No caso, trata-se de madeira nativa da mata atlântica e o acusado era sabedor de que agia ao arrepio da lei.

Reforçando o que ora se afirma, é o seguinte julgado:

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