Com fundamento no art. 33, § 2º, c do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
Entretanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 1ª parte e na forma dos arts. 45, § 1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, por se revelar a mais adequada ao caso.