Página 3483 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2023

COSTA (OAB 441225/SP)

Processo 000XXXX-45.2022.8.26.0426 (processo principal 100XXXX-46.2021.8.26.0426) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Isaac Alex da Silva Ramos - Vistos. Aguardese pelo prazo de um mês. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: LETICIA DA SILVA PEREIRA (OAB 395755/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)

Processo 000XXXX-42.2019.8.26.0426 (processo principal 000XXXX-23.2012.8.26.0426) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dalton Teodoro Tristao - São Paulo Previdência - SPPREV - Eliezer Pereira Martins - Trata-se de pedido de levantamento de valores estipulados em contrato de honorários advocatícios entabulado entre Danton Teodoro Tristão, autor, e o escritório de advocacia PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Requer o referido escritório, na condição de terceiro interessado, a dedução dos honorários ad exitum de 30% previstos na cláusula IV do anexo Contrato de Honorários Advocatícios, bem como pela prática de atos específicos (honorários fixos) conforme descritos na cláusula VI, ambos do contrato de fls. 177/182. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Extraio dos presentes autos que o escritório de advocacia PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS obteve êxito na demanda, já transitada em julgado, e promoveu o respectivo cumprimento de sentença, atuando até a data de 13 de maio de 2019 (fls. 176), quando houve assinatura do termo de revogação e cancelamento da procuração outorgada. Quanto ao direito, dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Lei 8.906/94, em seu art. 24, § 5º que: Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. Dessa forma, inconteste que o ora terceiro interessado faz jus ao direito de receber a verba honorária proporcional ao trabalho realizado nos termos do contrato entabulado até a data da referida revogação. Todavia, é de se reconhecer que diversos atos profissionais, de suma importância para o deslinde do presente feito, foram realizados pelos novos advogados constituídos pelo autor. Como exemplo, destaco os Embargos de Declaração opostos a fls. 127/130, que foram providos com efeitos modificativos, o que possibilitou, inclusive, a continuidade do cumprimento de sentença até o efetivo pagamento dos valores pela FESP. Ademais disso, também foram elaborados novos cálculos após a decisão acerca dos aclaratórios. Passo então a deliberar acerca do quatum devido ao escritório peticionário. De proêmio, saliento ser perfeitamente possível a cumulação de honorários fixos com honorários ad exitum nesse tipo de demanda, desde que contratados e respeitados os limites éticos, como o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente. Ademais, deverá ser respeitado o limite entre 20 e 30 por cento do proveito econômico auferido pelo cliente. No caso em tela, já houve estipulação de valores ad exitum no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo Sr. Dalton, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer outro valor a ser acrescido, sob o risco de se tornar a pactuação demasiadamente onerosa e desproporcional ao constituinte. Nesse sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS -INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DO SEGURO DESEMPREGO HONORÁRIOS DEVIDOS NA RESCISÃO INDIRETA - ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXOS COM HONORÁRIOS AD EXITUM. O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS e do Seguro Desemprego quando tais valores façam parte da condenação e da liquidação da sentença. Quando ajuizada uma reclamação trabalhista, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, optando o empregado por continuar trabalhando até o final julgamento do processo, após citada a reclamada e antes da primeira audiência, acontecer a despedida sem justa causa, com o pagamento direto ao empregado das rescisórias, entrega das guias para saque dos depósitos do FGTS e Seguro Desemprego, não faz jus o advogado aos honorários de êxito no percentual avençado sobre os valores recebidos diretamente do empregador e sobre o valor do saque do FGTS e do Seguro Desemprego, porque tais valores não fazem parte da condenação e da liquidação da sentença. É possível acumular honorários fixos com honorários ad exitum, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que, a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente, e que o percentual da parcela de êxito já não tenha sido fixado acima do limite de 20%. Quando o contrato de honorários já fixar verba honorária de êxito no percentual de 30%, é imoderada a contratação de um valor fixo de 03 salários mínimos para os casos de improcedência da ação, desistência da ação ou revogação do mandato por parte do cliente, pode o advogado pedir arbitramento judicial de seus honorários, proporcionais ao serviço feito. Precedentes: E-3.769/2009 E E-2.990/2004, E-3.491/2007, E 3.990/2011, E-4.007/2011, E 21/05/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva (grifo nosso)” Desse modo, uma vez que os honorários ad exitum já foram fixados no patamar máximo (30% do proveito econômico do cliente), inviável que incida qualquer outra verba honorária adicional, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e da moderação. É certo que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, mormente no contexto de ações de natureza previdenciária em que comumente são partes pessoas idosas, deficientes físicos e outras pessoas em condição de vulnerabilidade. Por seu turno, para o balizamento da proporcionalidade e da moderação, este juízo acolhe o entendimento da própria OAB, consoante precedente acima colacionado. Dito isto, passo a discorrer sobre proporcionalidade da atuação do escritório de advocacia PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Conforme dito anteriormente, atos de suma importância para o deslinde do presente feito foram realizados pelos novos advogados constituídos pelo autor, de modo que a atuação do escritório pretérito evidentemente não atuou de forma integral. Ademais, o art. 24, § 5º, do Estatuto da OAB é claro em afirmar que, em caso de renúncia antecipada do mandato conferido, são devidos honorários proporcionais ao trabalho realizado. Nesta senda, por não haver qualquer estipulação acerca do tema no contrato de honorários de fls. 177/182, cabe ao juízo arbitrar, de forma justa e proporcional, o quantum devido. Dessarte, a considerar que os antigos patronos praticaram vários atos processuais ao seu constituinte, com destaque para: i) confecção da inicial; ii) réplica; iii) acompanhamento da instrução probatória; iv) recurso de apelação; v) sustentação oral; vi) contrarrazões recursais e vii) inauguração do cumprimento de sentença. Assim, diante do trabalho efetivamente realizado, reputo que se mostra justo e razoável readequar a parcela de 30% (trinta por cento), antes estipulada contratualmente, para o percentual 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido por Danton na presente demanda. Conforme já exposto, por se tratar apenas de readequação de limites ad exitum em patamar máximo permitido pela jurisprudência, não deverá incidir qualquer outro valor à título de honorários a serem levantados pelo escritório. Além disso, deverão ser descontados todos os valores já recebidos em caráter de adiantamento. Isto posto, DEFIRO o pedido de levantamento em favor do escritório de advocacia PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS no patamar que ora arbitro em 20% do proveito econômico obtido na presente demanda, percentual do qual deverão ser descontados os valores anteriormente recebidos (adiantados), vedada a soma de qualquer outro valor fixo (por tarefa) descrito na cláusula VI do contrato de fls. 177/182. Preclusa e inalterada a presente decisão, intime-se o referido escritório de advocacia interessado para

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