É de especial importância para a AIJE a exigência de correlação lógica entre fatos descritos e a imputação de práticas abusivas. Isso porque, tal como visto acima, o art. 22 da LC nº 64/90 impõe que sejam apontados "indícios e circunstâncias" que confiram suporte à ação. Quando insuficientes esses elementos, a ação deve ser extinta em seu nascedouro.
A preocupação com o manejo responsável da AIJE é, ademais, reforçada pelo art. 25 da LC nº 64 /90, que tipifica como crime o ajuizamento temerário de demanda que pode levar à declaração de inelegibilidade.
É certo que, na hipótese, não se está diante dessa circunstância extrema, pois "o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouco robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito" (AIJE nº 0601779-05, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11/03/2021).