CLT: "A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
E, não constatada na hipótese a extrapolação do jus variandi pela reclamada, não há se falar em acúmulo de função mas sim em mero desempenho eventual de tarefa compatível com a condição pessoal do empregado, nos termos da lei.
Deixo, portanto, de reconhecer o acúmulo e/ou desvio de função. Via de consequência, indefiro o pedido de pagamento de plus salarial e reflexos decorrentes pois, como pedido acessório, seguem a sorte do principal"(fls. 741//743, ID. 353f0e1).