prova técnica também demonstrado que no imóvel periciado existe vegetação de porte florestal em bom e razoável estado de conservação, com estágio médio de regeneração florestal, deve ser oportunizada a retomada do licenciamento ambiental na referida área.
(TRF4, AC 5008513-31.2XXX.404.7XX0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/12/2015)
O IBAMA afirma que o acórdão é nulo por violação ao art. 535 do CPC/1973, isso porque não examinou teses consideradas relevantes no contexto da causa e influentes para o adequado acertamento da lide, como a ocorrência de julgamento "extra petita", visto que postulada a anulação do auto de infração mas deferida a regularização do empreendimento, nada obstante isso não seja possível porque o imóvel está inserido dentro do perímetro de mata atlântica e em terreno de marinha, ou seja, área de proteção permanente.