Página 2198 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2016

taxas de mandato judicial.Providencie a serventia a anotação do novo valor da causa: R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes.Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: EDGAR DE VASCONCELOS (OAB 141705/SP), GABRIEL NAVARRO ALONSO (OAB 8960/ SP)

Processo 002XXXX-26.2002.8.26.0003 (003.02.021340-1) - Procedimento Comum - Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S.a. - Ana Paula Feitosa Batista - NOTA DE CARTÓRIO (DH): Ante o que consta de certidão de decurso do prazo para pagamento do débito de fls.257 e em cumprimento ao determinado nos itens 3 e 4 da respeitável decisão de fls.255, manifeste-se o exequente/réu em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP)

Processo 002XXXX-08.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ottima Alimentos Básicos Ltda -Vistos.O artigo 50 do Código Civil prescreve que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”Há desvio de finalidade quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social. Caracteriza-se confusão patrimonial quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para o sócio ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta.No caso destes autos, não há absolutamente nada que revele abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A exequente não especificou quais negócios estranhos aos previstos no contrato social teriam sido praticados pela executada. Também não indicou quais bens, que eventualmente existiam no patrimônio da executada, passaram a integrar o patrimônio dos sócios. A situação é de pura e simples não localização de bens para constrição judicial, o que pode dizer respeito a insucesso comercial, sem fraude praticada pelos sócios gerentes da pessoa jurídica. Ademais, no que se refere à inatividade, pode-se afirmar que esta é o oposto da realização de negócios, estranhos ou não ao contrato social, o que descaracteriza o suporte fático de incidência da norma e não permite sua aplicação ao caso concreto.Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídicaDiga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Int. São Paulo, 04 de agosto de 2016 - ADV: ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP)

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