Essa Corte Superior, na sessão jurisdicional de 17/9/2015, julgando o REspe nº 5881-33/RJ, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, decidiu por unanimidade que, em interpretação ao parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/97, a sanção de suspensão de quotas do fundo partidário somente se aplica quando a desaprovação das contas do candidato tiver como causa irregularidade decorrente de ato do partido.
Ex positis, nego seguimento a este recurso especial eleitoral, com fulcro no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.