Página 4827 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

"(...) III. MEIOS DE PAGAMENTO SALARIAL: SALÁRIO-UTILIDADE Autoriza o Direito do Trabalho o pagamento do salário em pecúnia (dinheiro, moeda nacional) ou em bens ou serviços, designados sob o epíteto genérico de utilidades (art. 458, caput, CLT). Institucionaliza, assim, o ramo justrabalhista o salário-utilidade ou in natura.

1. Caracterização do Salário-utilidade Não considera, porém, a ordem jurídica que todo fornecimento de bens ou serviços (utilidades) pelo empregador ao empregado ao longo do contrato configure-se como salário in natura; nem todo fornecimento de utilidades assume, portanto, natureza salarial. Há requisitos à configuração do salário-utilidade, sem cuja presença a parcela fornecida não se considera como parte integrante do salário contratual obreiro.

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