Página 791 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 19 de Agosto de 2016

Sendo assim, como consequência do falecimento da empregadora, entendo que a relação de emprego findou-se em 24/12/14, data em que se deu o óbito (Id ee0de19).

A confirmação da gravidez, por sua vez, se deu em 25/11/14 e, portanto, no curso do contrato de trabalho (Id a91c100).

Com efeito, o art. 10, inciso II, letra b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador, como preceitua a Súmula 244 do TST (critério objetivo).

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