que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários, o fez por meio de apreciação equitativa, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em casos tais como na hipótese, portanto, "Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista que o valor fixado não destoa da razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012).
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