Administrações dos Portos Organizados, não se referia apenas aos funcionários públicos efetivos da União nomeados por concurso, ou ainda àqueles nomeados sem aprovação por concurso, ou ainda àqueles nomeados sem aprovação por concurso público, conforme autorizado pelo art. 188, II, da Constituição Federal de 1946, mas também aos empregados de empresas concessionárias ou arrendatárias.
Assim, não subsiste a tese da defesa de que o adicional de risco somente é devido aos servidores públicos, já que, conforme demonstrado, a eles não se limita.
Por conseguinte, como a Norma Constitucional outorga tratamento isonômico ao trabalhador portuário avulso com o trabalhador com vínculo empregatício e como as empresas concessionárias, pessoas jurídicas de direito privado, obrigatoriamente manterão com seus empregados uma relação jurídica contratual, concluo que se estende ao autor o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65.