Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade. Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante). Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito. Por fim, como requisitos da culpabilidade, tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Destarte, entendo que a punibilidade não constitui elemento para a configuração do crime.
Com relação ao crime capitulado no art. 306, do Código Eleitoral, entendo que não se aplica ao acusado. É que o citado dispositivo determina como conduta típica a não observância da ordem na qual os eleitores devem ser chamados a votar. A tutela do bem jurídico, nesse caso, é o desenvolvimento dos trabalhos da fase de votação.
Assim, por se tratar de crime próprio, somente os mesários ou secretários podem praticá-lo, na condição de sujeitos ativos específicos. Portanto, não se aplica ao caso dos autos porque o acusado era, no momento do fato, eleitor, e não pessoa investida do múnus eleitoral.