Página 2263 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2016

questão de disciplina judiciária, e considerando o que se tem decidido em casos análogos na 17a Câmara de Direito Privado do TJSP (expurgos inflacionários), DEFIRO o diferimento das custas.5. A inicial tem pedidos que extravasam os limites do título executivo (verba honorária contratual, perdas e danos, multa individual, etc...). O caso já seria de indeferimento de plano deles por inadequação da via eleita. De todo modo, a fim de facilitar o trâmite, processe-se, sendo que ao final deliberarei sobre todos eles, inclusive no tocante à sucumbência pela formulação (excesso de postulação).6.Cite-se o polo passivo, por carta, para: a) exibição de eventual contrato de participação acionária celebrado com o polo ativo (ou relatório de informações cadastrais - radiografia do contrato); e b) resposta em 15 dias, observando-se o procedimento de liquidação por artigos. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)

Processo 100XXXX-39.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Aurelio Macedo Rodrigues - 1.Corrija a Secretaria o equivocado registro da ação feita pelo proponente, vez que não se trata de liquidação provisória, muito menos por arbitramento, mas sim liquidação por procedimento comum (artigos) (liquidação de sentença coletiva).2. Diversamente do apontado na inicial, não se aplica ao caso presente o art. 18 da Lei 7.347/85, pois não se trata de ação civil pública. O fato de incidir a isenção de custas naquela ação não implica isenção nas liquidação individuais de sentença dela decorrentes.3.Considerando a natureza da ação, a sua mera patrimonialidade e a contratação de advogado particular para o patrocínio, INDEFIRO a gratuidade judiciária.4. Contudo - pese ainda convicto da inaplicabilidade do art. 5o da Lei Estadual 11.608/2003 ao caso presente (que não trata de nenhuma das hipóteses ali indicadas) - por pura questão de disciplina judiciária, e considerando o que se tem decidido em casos análogos na 17a Câmara de Direito Privado do TJSP (expurgos inflacionários), DEFIRO o diferimento das custas.5. A inicial tem pedidos que extravasam os limites do título executivo (verba honorária contratual, perdas e danos, multa individual, etc...). O caso já seria de indeferimento de plano deles por inadequação da via eleita. De todo modo, a fim de facilitar o trâmite, processe-se, sendo que ao final deliberarei sobre todos eles, inclusive no tocante à sucumbência pela formulação (excesso de postulação).6.Cite-se o polo passivo, por carta, para: a) exibição de eventual contrato de participação acionária celebrado com o polo ativo (ou relatório de informações cadastrais - radiografia do contrato); e b) resposta em 15 dias, observando-se o procedimento de liquidação por artigos. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)

Processo 100XXXX-24.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edmar Salsa Simões - Vistos.1.Corrija a Secretaria o equivocado registro da ação feita pelo proponente, vez que não se trata de liquidação provisória, muito menos por arbitramento, mas sim liquidação por procedimento comum (artigos) (liquidação de sentença coletiva).2. Diversamente do apontado na inicial, não se aplica ao caso presente o art. 18 da Lei 7.347/85, pois não se trata de ação civil pública. O fato de incidir a isenção de custas naquela ação não implica isenção nas liquidação individuais de sentença dela decorrentes.3.Considerando a natureza da ação, a sua mera patrimonialidade e a contratação de advogado particular para o patrocínio, INDEFIRO a gratuidade judiciária.4. Contudo - pese ainda convicto da inaplicabilidade do art. 5o da Lei Estadual 11.608/2003 ao caso presente (que não trata de nenhuma das hipóteses ali indicadas) - por pura questão de disciplina judiciária, e considerando o que se tem decidido em casos análogos na 17a Câmara de Direito Privado do TJSP (expurgos inflacionários), DEFIRO o diferimento das custas.5. A inicial tem pedidos que extravasam os limites do título executivo (verba honorária contratual, perdas e danos, multa individual, etc...). O caso já seria de indeferimento de plano deles por inadequação da via eleita. De todo modo, a fim de facilitar o trâmite, processe-se, sendo que ao final deliberarei sobre todos eles, inclusive no tocante à sucumbência pela formulação (excesso de postulação).6.Cite-se o polo passivo, por carta, para: a) exibição de eventual contrato de participação acionária celebrado com o polo ativo (ou relatório de informações cadastrais - radiografia do contrato); e b) resposta em 15 dias, observando-se o procedimento de liquidação por artigos. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)

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