Página 10 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Agosto de 2016

REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2007. QUANTITATIVO DE VAGAS MAJORADO LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2008 QUE ALTEROU O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2007. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em atenção ao CPC/2015, admite-se a juntada de legislação municipal a qualquer tempo, máxime por seu teor não ter sido negado, em momento algum, pela municipalidade. 2. Observa-se que a Lei Complementar nº 22/2008, alterou ao invés de acrescer vagas ao anexo I da Lei Complementar nº 15/2007, modificando o quantitativo relativo ao cargo de Assistente Social para 120 (cento e vinte) consoante redação do seu art. . 3. No presente caso, encontra-se comprovado que a apelante foi aprovada na 209ª (duocentésima nona) posição, para cargo de Assistente Social. Todavia, após o Edital nº 001/2007, que previu 30 (trinta) vagas, foi posteriormente alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 15/2007, pela Lei Complementar nº 22/2008, havendo, portanto, o quantitativo de 120 (cento e vinte) vagas em disputa para o cargo em questão. 4. Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento nº 2015.002018-7, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2015; Apelação Cível nº 2015.003638-6, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/09/2015) do STF (MS 31708, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015) e do STJ (MS 20.079/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09/04/2014, DJe 14/04/2014; RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015). 5. Apelo conhecido e desprovido.

CONCLUSÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo interposto, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.003635-5 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.

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