Página 1215 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2023

registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 204XXXX-12.2023.8.26.0000/50000 Relator (a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18035 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 204XXXX-12.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: URÂNIO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA. EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de decisão inicial de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Omissão Inexistência do vício apontado Atribuição de efeito infringente Impossibilidade Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por URÂNIO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., apontando omissão no despacho de fls. 1261/1266, da lavra deste relator, que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada nos autos de agravo de instrumento. Narra a embargante, em suma, que há omissão na decisão embargada no que diz respeito à análise dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal. Aduz ser de rigor o reconhecimento da insubsistência do AIIM nº 4.137.748-5, diante do risco de a agravante ser inscrita em dívida ativa e do atual cenário de crise econômica. Nesses termos, requer o acolhimento do recurso para, sanada a omissão apontada, que seja concedida a tutela recursal consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS, consubstanciado no referido AIIM. É o relatório. DECIDO. Conheço os embargos de declaração, contudo os rejeito. Constou expressamente da decisão embargada que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, que a parte agravante, como alega, agiu de boa-fé nas operações realizadas com a empresa Daymaz Distribuidora Comércio de Bebidas Eireli, o que demanda dilação probatória no curso processual da ação originária. (...) de tal sorte que deve prevalecer e ser prestigiada a decisão administrativa final, que concluiu pela prática da infração fiscal pela empresa agravante (fls. 1263/1265). Vale dizer, não há omissão a ser sanada, uma vez que, ante a falta de prova literal quanto às alegações da embargante, há necessidade de dilação probatória. A embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se nos autos principais. São Paulo, 3 de maio de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado (a) Marcos Pimentel Tamassia -Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - 1º andar - sala 11

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11

DESPACHO

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