O referido provedor de internet, Google, limita-se à possibilidade de retirada (imediata) do conteúdo considerado ofensivo, por solicitação mediante ordem judicial. Somente se descumprida essa obrigação, pode-se responsabilizar civilmente o provedor de aplicação pelos prejuízos causados em vista do conteúdo inserido por usuário, conforme positivado no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 cujo texto segue reproduzido:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Dessarte, ainda que a ré não tenha obrigação de fiscalizar previamente os conteúdos postados, deve cumprir a determinação judicial de remoção, caso verificada a abusividade do conteúdo.