Página 1318 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 8 de Maio de 2023

O referido provedor de internet, Google, limita-se à possibilidade de retirada (imediata) do conteúdo considerado ofensivo, por solicitação mediante ordem judicial. Somente se descumprida essa obrigação, pode-se responsabilizar civilmente o provedor de aplicação pelos prejuízos causados em vista do conteúdo inserido por usuário, conforme positivado no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 cujo texto segue reproduzido:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Dessarte, ainda que a ré não tenha obrigação de fiscalizar previamente os conteúdos postados, deve cumprir a determinação judicial de remoção, caso verificada a abusividade do conteúdo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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