Página 3676 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Maio de 2023

em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos, fls. 25/26, com trânsito em julgado em 04/04/2016, fls. 30. O sentenciado alega que trabalha diversas horas, motivo pelo qual aduz que não dispõe de tempo livre para cumprir a prestação de serviços à comunidade, requerendo sua substituição por prestação pecuniária. A justificativa apresentada, contudo, não impossibilita o cumprimento da pena imposta, não cabendo ao sentenciado escolher a pena que melhor lhe convém e devendo cumprir rigorosamente a penalidade que lhe foi determinada. Além disso, o Juízo da Execução deve executar a pena nos exatos termos impostos na sentença, a qual já transitou em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da pena. Expeça-se ofício à CPMA para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Tendo em vista que já houve intimação, fls. 105, deverá o sentenciado iniciar imediatamente o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão em reprimenda privativa de liberdade e anotação de falta grave. Em 90 dias, solicite-se informação à CPMA. Em caso de descumprimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP)

Processo 002XXXX-31.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - VALDINEI JUSTINO TEODORO JUNIOR - Anote-se a constituição de advogado (fls. 57). Tendo em vista o atual endereço do executado (fls. 55), redistribua-se esta execução ao Juízo competente (VEC de Franca/SP), com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo (arts. 528 a 530 das NSCGJ). - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)

Processo 003XXXX-04.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - LEONARDO BRUNO DA SILVA GONCALVES - Vistos. Fls. 94/109: Trata-se de pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Houve manifestação contrária do Ministério Público às fls. 113. O sentenciado foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fls. 38, 51 e 66/67. O sentenciado alega que trabalha diversas horas, motivo pelo qual aduz que não dispõe de tempo livre para cumprir a prestação de serviços à comunidade, requerendo sua substituição por prestação pecuniária. A justificativa apresentada, contudo, não impossibilita o cumprimento da pena imposta, não cabendo ao sentenciado escolher a pena que melhor lhe convém e devendo cumprir rigorosamente a penalidade que lhe foi determinada. Além disso, o Juízo da Execução deve executar a pena nos exatos termos impostos na sentença, a qual já transitou em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da pena. Expeçase ofício à CPMA para eventual adequação da prestação de serviços à comunidade, que não deverá prejudicar a jornada normal de trabalho do sentenciado, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Diante de fls. 110, fica o sentenciado intimado do teor do mandado de fls. 92/93 através de seu defensor constituído, devendo iniciar imediatamente o cumprimento de suas penas alternativas, juntando aos autos, dentro de 30 dias, comprovantes da prestação de serviços à comunidade, bem como do pagamento da prestação pecuniária, sob pena de conversão em reprimenda privativa de liberdade e anotação de falta grave. Em 90 dias, solicite-se informação à CPMA. Em caso de descumprimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)

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