Página 1384 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Junho de 2023

Sem ônus sucumbenciais.

Após o trânsito em julgado, servindo a presente como ofício, comunique-se o Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca para que promova as baixas das indisponibilidades dos imóveis registrado sob a matrícula nº R6-11.166 e R6-11.164, instruindo o expediente com cópia dos documentos de fls. 181/184 do evento 3.”

A insurgência deduzida pelo apelante funda-se, basicamente, na pretensão de reforma da sentença, a fim de refutar categoricamente a incidência do REFIS/2013 em razão do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do inciso IV do art. da LC n. 157/2013, posto que: 1. não se admite a interpretação de incidência da norma, a ponto de atingir, não só os créditos tributários, mas também os não tributários e, consequentemente, alcançar as sanções de improbidade, porquanto o aceite de remissão de juros de mora e multas de débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado; 2. não é pacífico o entendimento jurisprudencial de que seria possível a aplicação de REFIS a débitos oriundos de condenação judicial por improbidade, pois não se admite a concessão da benesse a quem lesa o patrimônio público ao auferir vantagem ilícita; 3. estabeleceu o REFIS sem qualquer estudo de impacto orçamentário, o que revela uma típica hipótese de renúncia de receita; 4. violação ao art. 22, II, da CF; 5. não houve o preenchimento dos requisitos da lei municipal pelo apelado, qual seja, o pedido administrativo.

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