I. O e. STF concluiu, no RE 600.885/RS, ao não recepcionar o art. 10 da lei 6880/80, pela ilegalidade dos limites etários constantes nos editais de concursos para ingresso das Forças Armadas quando forem estabelecidos com base em decreto, reafirmando o entendimento de que disposições discriminatórias devem constar em lei.
II. No acórdão dos embargos de declaração, decidiu a Suprema Corte prorrogar o termo final da modulação dos efeitos da decisão para o dia 31 de dezembro de 2012 e que a declaração de não recepção do art. 10 da lei 6.880/80 não alcançaria os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discutem limites etários.
III. O e. STF possui precedentes no sentido de que a eficácia de suas decisões se dá a partir da publicação da Ata de julgamento. Todavia, por expressa previsão daquela Corte, a eficácia da decisão no RE 600.885/RS se iniciou a partir da sessão de julgamento, razão pela qual a ação interposta após esta data não se encontra na ressalva feita para aquelas já em andamento, sendo indiferente para tanto a data da publicação daquele acórdão.