I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, devendo a parte, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da localização da parcela;
II – no caso de penhora, não será necessária prévia autorização judicial para o registro, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar o fato ao juízo, mediante ofício;
III – no caso de penhora fiscal em favor do INSS, havendo o devedor ofertado o imóvel em garantia da dívida, não será admitida a estremação da gleba rural ou urbana sem a expressa anuência daquela autarquia federal, uma vez que a medida determina a indisponibilidade do bem, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991;