Página 8842 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Julho de 2023

Diário de Justiça do Estado da Bahia
há 10 meses

Outrossim, conforme PAF supra, constata-se envio de mensagem eletrônica do Estado Excepto à Excipiente no dia 05/10/2022, Assunto: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA E EFETUAR PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO OU CONTESTAÇÃO, notadamente, acerca do Auto de Infração nº 232875.0036/22.2, com as orientações pertinentes ao caso ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, conforme legislação tributária e entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, é válida a intimação do contribuinte por meio eletrônico, em sede de procedimento administrativo fiscal, desde que o contribuinte seja optante pelo domicílio tributário eletrônico. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO PAF. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. É válida a intimação do contribuinte por meio eletrônico em sede de procedimento administrativo fiscal, consoante previsão do artigo 23, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe deu a Lei nº. 11.196/05, desde que o contribuinte seja optante pelo domicílio tributário eletrônico - DTE. Precedente deste Regional. 2. Em se tratando de processos administrativos diferentes, a utilização de uma forma de intimação em um e meio diverso em outro processo não implica violação ao princípio da publicidade, tampouco do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer irregularidade com a sistemática utilizada no caso concreto, revelando-se válida a intimação realizada. 3. Nesse passo, a impugnação administrativa apresentada pela impetrante é intempestiva, não sendo possível a atribuição de efeito suspensivo ao processo administrativo, por sequer ter sido instaurada a fase litigiosa do procedimento, 4. Apelação desprovida. (TRF-4 – AC: 50509356320174047000 PR 505XXXX-63.2017.4.04.7000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA TURMA) (grifos nossos)

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