Outrossim, conforme PAF supra, constata-se envio de mensagem eletrônica do Estado Excepto à Excipiente no dia 05/10/2022, Assunto: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA E EFETUAR PAGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO OU CONTESTAÇÃO, notadamente, acerca do Auto de Infração nº 232875.0036/22.2, com as orientações pertinentes ao caso ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, conforme legislação tributária e entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, é válida a intimação do contribuinte por meio eletrônico, em sede de procedimento administrativo fiscal, desde que o contribuinte seja optante pelo domicílio tributário eletrônico. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO PAF. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. É válida a intimação do contribuinte por meio eletrônico em sede de procedimento administrativo fiscal, consoante previsão do artigo 23, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, com a redação que lhe deu a Lei nº. 11.196/05, desde que o contribuinte seja optante pelo domicílio tributário eletrônico - DTE. Precedente deste Regional. 2. Em se tratando de processos administrativos diferentes, a utilização de uma forma de intimação em um e meio diverso em outro processo não implica violação ao princípio da publicidade, tampouco do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer irregularidade com a sistemática utilizada no caso concreto, revelando-se válida a intimação realizada. 3. Nesse passo, a impugnação administrativa apresentada pela impetrante é intempestiva, não sendo possível a atribuição de efeito suspensivo ao processo administrativo, por sequer ter sido instaurada a fase litigiosa do procedimento, 4. Apelação desprovida. (TRF-4 – AC: 50509356320174047000 PR 505XXXX-63.2017.4.04.7000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA TURMA) (grifos nossos)