Página 1687 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Julho de 2023

A parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais suportados em face da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A alegação de inexistência do dano moral, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido.” (REsp. 1155726/SC, Relª. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/3/2010, DJe 18/3/2010). No mesmo sentido: AgRg. no Ag. 1231321/RJ, AgRg. no REsp. 690230/PE, AgRg. no Ag. 670523/RS, REsp. 640196/ PR, AgRg. no REsp. 299655/SP, REsp. 233076/RJ, dentre muito outros.

O fundamento da sua reparabilidade está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Neste sentido os artigos 5, inciso X da Constituição Federal de 1988 e art. 186, do Estatuto Civil.

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