de um plus apto a gerar, mediante a adequada técnica legislativa, avanços (inclusive remuneratórios) nesse mesmo panorama; não a alteração do cargo/emprego público em si a cujo concurso público originário se submeteu e no qual obteve estrita aprovação o interessado.
Registra-se também, que, no âmbito da Administração Pública, é vedado o reenquadramento decorrente de desvio de função para novo cargo para o qual não se obteve aprovação específica em concurso público, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal. Mesmo nas hipóteses em que o desvio funcional iniciou antes da vigência da Carta Magna em tela, assim dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 125 da SBDI-1 do TST:
"DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA