Diretrizes e Bases da Educação Nacional". (grifou-se)
De modo nítido, constata-se que o art. 2º, inciso XVIII, o art. 4º, § 2º, e o art. 10, § 1º, da Lei Municipal nº 403/2011, sob a nomenclatura de"progressão", albergam verdadeira hipótese de provimento derivado (acesso vertical) entre cargos públicos de natureza e requisitos iniciais de habilitação distintos, procedimento vedado expressamente pelo art. 37, II, da Constituição Federal.
Consoante antes já esmiuçado, não há possibilidade de o servidor/empregado público, mediante a obtenção de titulações acadêmicas posteriormente obtidas, ser beneficiário da alteração para cargo/emprego distinto em relação àquele para o qual havia sido aprovado, sendo vedadas pelo ordenamento as hipóteses de transposição, progresso vertical, ascensão ou qualquer espécie de investidura derivada.