Página 343 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2016

SEGURANÇA. Sentença que denegou a segurança que visava garantir a isenção do IPVA de veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência não condutora. Acórdão não unânime concedeu a segurança impetrada - Manutenção do v. acórdão em face do direito especial de tutela constitucional e programático a orientar a edição e interpretação de normas infraconstitucionais e administrativas - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Embargos infringentes da Fazenda Estadual rejeitados. (TJSP -Embargos Infringentes nº 001XXXX-75.2009.8.26.0114/50000 - Des. Leonel Costa 10.06.2013).MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de isenção do IPVA na aquisição de veículo automotor - Impetrante menor de idade e portador de paralisia cerebral - Cabimento A ‘ratio legis’ do benefício fiscal indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física. STJ, precedentes -Reexame necessário e recurso voluntário da FESP não providos. (Apelação nº 003XXXX-33.2011.8.26.0405 Des. Paulo Dimas Mascaretti - 08.05.2013).MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de isenção do IPVA incidente sobre automóvel adquirido por maior incapaz. Condução do veículo por terceiro. Admissibilidade. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Ofensa a direito líquido e certo. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário da FESP improvidos. (TJSP - Apelação nº 001XXXX-48.2012.8.26.0482 - Des. Carlos Eduardo Pachi - 05.06.2013).Pelo exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, que fica, pois, deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, suspenda a exigibilidade do IPVA, do exercício de 2016, incidente sobre o veículo de propriedade do (a) impetrante (Honda/Fit Ex CVT, RENAVAM 01063758316, placas FUW2226, bem como para que, até decisão final, se abstenha de gerar novas cobranças. Expeça-se mandado de notificação para requisição das informações e cumprimento da medida liminar, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, servindo a presente, por cópia digitada como ofício. Com a vinda das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, tornando os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência. - ADV: MAURA LUCIA DE MORAIS (OAB 148036/SP)

Processo 103XXXX-47.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Auxílio-Alimentação - Emarilda Aparecida Santos Poggi - A presente ação foi ajuizada perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.Entretanto, considerando a instalação do Anexo do Juizado da Fazenda Pública (Provimento CSM 2352/2016), cuja competência é absoluta, remetamse os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, para redistribuição (ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública local), em cumprimento ao § 4, art. da Lei 12.153/2009.Intime-se. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP)

Processo 103XXXX-97.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Auxílio-Alimentação - Poliana Verrissimo da Silva - A presente ação foi ajuizada perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.Entretanto, considerando a instalação do Anexo do Juizado da Fazenda Pública (Provimento CSM 2352/2016), cuja competência é absoluta, remetamse os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, para redistribuição (ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública local), em cumprimento ao § 4, art. da Lei 12.153/2009.Intime-se. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP)

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