Página 3956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Agosto de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 10 meses

e exclusivamente, ao processo de execução, isso porque a execução fiscal e os embargos à execução são ações autónomas, tanto assim que o encargo legal é devido ainda que a execução não seja embargada. 26. No que concerne ao encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da UNIÃO e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

27. Advirta-se que mesmo com o advento do CPC/2015 não há sinalização acerca da superação da tese fixada no referido repetitivo, sendo oportuno destacar que, em recentes julgados, o STJ vem aplicando tal entendimento, como se verifica pela leitura dos seguintes julgados: AgInt no REsp 1.922.109/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 02/08/2021; EDcl no REsp 1.844.327/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2020.

28. No mesmo sentido, esta Terceira Turma já afirmou que "O CPC de 2015 nada alterou acerca da situação ora em exame, uma vez que se trata de regra geral, incidindo, in casu, a regra especial contida no art. do Decreto-Lei 1.025, de 1969, evitando, inclusive, um possível bis in idem". (PROCESSO: 08005586420204058502, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021) 29. Por conseguinte, afigura-se indevida a condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios, eis que o valor destinado a cobrir as despesas necessárias à cobrança judicial já consta como parcela agravante da dívida inscrita.

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