Página 39 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Setembro de 2016

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA DE LICENÇA MÉDICA NO ATO DE PROVIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do prazo de posse no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Segurança e Transporte, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo período de trinta dias, a contar do seu impedimento por licença médica. 2. Em se tratando de servidor, a prorrogação do prazo para posse em cargo público federal pressupõe que a licença ou o afastamento seja anterior ao ato de provimento, hipótese em que o prazo será contado a partir do término do impedimento, conforme o disposto no art. 13, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90. 3. "Analisando os autos, observa-se que o servidor entrou em licença no dia 10/04/2013, por motivo de saúde. Dessa forma, seguindo à risca a literalidade do dispositivo em comento, uma vez o autor se licenciando em 10 de abril e não na data de seu provimento, que ocorrera em 20 de março, não teria direito à prorrogação de prazo legal, restando assim o perecimento de seu direito à posse". 4."A União relata que o autor fora informado da possibilidade da posse se dar por meio de procuração específica, conforme documento ID: 4058001.77120. Ainda assim, o autor quedou-se inerte. Também não apresentou prova que consubstanciasse a impossibilidade de nomear procurador para tal fim, como admite a Lei 8.112/90, em seu art. 13, parágrafo 3º. Apresentou apenas o laudo do INSS que informa a incapacidade para o trabalho, o que não comprova que o autor estava impossibilitado de nomear procurador para tomar posse". 5."Aliás, verifico, inclusive, que durante o interstício da licença, especificamente no dia 19.04.13, conforme documento ID: 4058001.54551, o autor foi capaz de nomear procurador para propor a presente ação, o que por si só, é suficiente para demonstrar que também poderia nomear procurador para representá-lo no ato de posse". 6."Resta demonstrado, portanto, que a pretensão autoral de prorrogação do prazo de posse não encontra supedâneo na legislação em vigor". 7. Apelação improvida."

(TRF 5ª Região; AC nº 08000294020134058001; 2ª T; data decisao 29/07/2014; Rel. Des. Fed. Fernando Braga).

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