mais de 50 anos de idade, sendo vedado o fracionamento de tais períodos.
Portanto, procede o pedido de pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, singelas, ambas acrescidas de 1/3 (o que representaria a dobra legal - art. 137 da CLT), uma vez que já houve o pagamento de tal parcela de forma simples ao tempo contratual. Repare, aqui, que o autor não noticiou nos autos a ausência de pagamento das referidas parcelas, mas tão somente a sua concessão irregular, presumindo-se, assim, o pagamento de tais parcelas.
Observe-se o entendimento contido na Súmula nº 7 do C. TST.