Página 3192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

suas necessidades qualquer Secretário Executivo, que, como cediço, poderia estar registrado nessa profissão todo o cidadão que, quando da edição da Lei nº 7.377/1985, possuísse diploma de qualquer curso superior e comprovasse o exercício das atividades pertinentes a essa profissão por pelo menos trinta e seis meses, ou que, mesmo sem possuir diploma de curso superior, comprovasse exercício de secretariado por pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados.

A Universidade quis um Secretário Executivo (com sua habilitação profissional registrada, por certo) que também possuísse graduação em Letras. Que soubesse escrever nosso vernáculo, e nele bem se expressar.

O Edital atendeu exatamente ao que dispõe a Lei nº 11.091/2005, invocada pela autora. De maneira absolutamente clara, previa, como requisito de qualificação para ingresso no cargo, a escolaridade do Curso Superior em Letras, e, de forma destacada, o atendimento ao requisito da habilitação profissional da Lei nº 7.377/1985, com as alterações da Lei nº 9.261/96, mencionando, inclusive, o art. 6º, que cuida, justamente, do registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho.

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