Página 220 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2016

- É de rigor admitir os valores creditícios decorrentes do recolhimento do FINSOCIAL a maior, emfunção da declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos da Lei n. 7.689/88, 7º da Lei n. 7.787/89, 1º da Lei n. 7.894/89 e 1º da Lei n. 8.147/90, nos termos da manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 150.764-1.

- Todavia, no caso dos autos, a apelante realizou a compensação no período entre agosto/97 a janeiro/98, mediante a utilização de créditos do FINSOCIAL comdébitos da COFINS, fazendo o por própria vontade, semobservar, contudo, a sistemática estabelecida pelo artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, pelo Decreto nº 2.138, de 1997, e pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.3.1997, que dispunhamsobre a necessidade de dedução de requerimento perante a Secretaria da Receita Federal.

- Destarte, não há fundamento jurídico válido que possa amparar a tese da apelante, eis que se apresenta cogente a necessidade do requerimento administrativo para fins da realização do encontro de contas no período de agosto/97 a janeiro/98, uma vez que esse era o regime jurídico da compensação aplicável na ocasião, conforme pacificado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.137.738/SP.

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