Página 7708 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 9 meses

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, nos autos de ação de indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato de distribuição de produtos, em que o acórdão liquidando determinou que o quantum debeatur fosse apurado mediante a necessária "nomeação de perito judicial". Quando a fixação do montante exato da indenização imposta por sentença condenatória ilíquida depender apenas de perícia, a liquidação da sentença dar-se-á por arbitramento, na forma do art. 475-D do CPC/1973.

2. Embora a Súmula 344/STJ disponha que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", no caso, tendo o aresto recorrido decidido que a liquidação por arbitramento é o meio técnico adequado para a apuração do valor devido, haja vista a inexistência de fato novo a ser provado, o acolhimento da pretensão recursal da executada, ora recorrente, favorável à utilização da liquidação por artigos, importaria no reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar