Página 88 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 30 de Agosto de 2023

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 meses

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de 'palavras mágicas', como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgRREspe 29-31, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3/12/2018).

4. Inegável, portanto, a conformidade do acórdão da Corte Regional com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a respaldar a incidência da Súmula 30/TSE. No mais, compreensão em sentido contrário exigiria o reexame do cenário probatório, a atrair a incidência da Súmula 24 do TSE.

5. Agravo Regimental desprovido."(AREspE n. 060004748/PE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 23.9.2021)

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