Página 735 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Setembro de 2016

Converto o julgamento emdiligência. Tendo emvista que a demonstração do direito alegado depende de realização de prova oral e, ainda, considerando que na audiência designada, o indeferimento do pedido extemporâneo de substituição das testemunhas arroladas pelo autor se deu tambémemrazão da ausência do procurador federal, entendo conveniente a concessão de nova e derradeira oportunidade para produção de provas. Assim, designo continuidade da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2016, às 14h30min, oportunidade emque será proferida sentença (destaco que eventual ausência de representante da Procuradoria-Geral Federal não obstará a prolação de sentença, eis que haverá intimação para comparecer ao ato). Observo, outrossim, desde logo, que o representante judicial do INSS não será intimado pessoalmente da sentença, se esta for proferida em audiência, caso não se faça presente na sessão designada, nos moldes do 1º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Nesse sentido: STJ, AgREsp 201101786107, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., publicada no DJE aos 08.05.2014. Ficamas partes intimadas a indicar rol de testemunhas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, sendo certo que estas deverão comparecer na audiência independentemente de intimação judicial. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada. Intimem-se.

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