Código de Processo Penal, somente cogitando de desclassificação para o juízo comum quando incompatíveis os fatos naquela descritos com conformação típica contemplada na peça incoativa.
Não cabe ao magistrado realizar verdadeiro juízo de valor acerca da prova indiciária, antecipando providência que se reserva à fase de pronúncia, nos termos da regra posta no artigo 419 do Código de Processo Penal, pelo que não subsiste a decisão em que o magistrado, deixando de receber a denúncia, declinou da competência para o juízo comum, por entender que as declarações prestadas pela ofendida apontavam para o fato de que se encontrava submetida a situação de violência praticada pelo ofendido que tornaria legítima a repulsa e porque, não tendo ela percebido a lesão que havia provocado na vítima, mostrava-se inviável afirmar a presença de animus necandi na conduta de observou.
Denúncia recebida.