suscitar a dúvida perante o juízo, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça expressamente prevê a utilização da “dúvida inversa”, procedimento pelo qual, segundo doutrina e jurisprudência, é possível ao apresentante do título a ser registrado ingressar diretamente em juízo por não concordar com as exigências formuladas pelo registrador. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO REGISTRADOR PARA APRESENTAR SUAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 416 E 496 DO CNCGJ. SENTENÇA NULA POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. Conforme preceito expresso dos artigos 416 e 496 do CNCGJ, é necessário que o oficial do registro de imóveis seja intimado para apresentar suas razões, justificando as exigências formuladas, sob pena de invalidação do procedimento. (TJSC, Apelação Cível n. 0302226- 68.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017). (grifei)
Acerca do provimento judicial previsto no caput do art. 198 da Lei nº 6.015/73, e que pode ser alcançado por meio desta via administrativa de jurisdição voluntária, convém destacar que “[…] No julgamento da dúvida registral, o magistrado limita-se a aferir a regularidade do pedido, no campo da legalidade formal, aplicando a solução que reputa mais adequada, sob o exame exclusivo dos aspectos relativos às normas que regem os registros públicos.” […] (REsp 1570655/ GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Portanto, neste procedimento não há possibilidade de discussão que transborde estes limites. A sentença, de natureza administrativa (Art. 204, Lei nº 6.015/73), não soluciona propriamente um conflito entre as partes, tampouco chancela ato jurídico que necessariamente depende da participação estatal para sua validade. O seu escrutínio limita-se a considerar o requerimento, o questionamento do registrador, e a possível irregularidade apontada na dúvida, que, se reconhecida, pode inviabilizar o registro ou a averbação.