Página 289 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Setembro de 2016

sua autonomia. É o Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência do recolhimento do imposto, revelando-se legítimo para figurar no pólo passivo da impetração, defluindo a competência do TJDFT para o julgamento do writ. 2. As alíquotas de ICMS para operações interestaduais devem obedecer às disposições previstas no art. 155, § 2º, VII, 'b', da Constituição Federal. A cobrança instituída pelo Protocolo CONFAZ n. 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital n. 32.933/2011, viola frontalmente o pacto federativo previsto no mencionado dispositivo constitucional. 3. Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do STF. Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 20/09/2016 18:04:0 Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício da Presidência A016

Num Processo 2015 00 2 006877-0

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