ofensa indireta à Constituição Federal.
Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Com efeito, a controvérsia dos autos gira em torno da viabilidade de aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil a sentenças que transitaram em julgado anteriormente à edição da MP nº 1.984/2000. Todavia, cuidando-se de questão relativa exclusivamente a direito intertemporal, o reconhecimento das alegadas ofensas à Carta Magna demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição da República.