Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) de 28 de Setembro de 2016

1 - A ausência de intimação das partes para oferecimento de alegações finais acarreta a nulidade do procedimento, eis que inobservado o devido processo legal previsto expressamente na constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

2 - Arguida e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade da sentença, por inobservância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, anulandose, por consequência, todos os atos processuais a partir da sentença de fls. 64/67, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento.

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