1 - A ausência de intimação das partes para oferecimento de alegações finais acarreta a nulidade do procedimento, eis que inobservado o devido processo legal previsto expressamente na constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.
2 - Arguida e acolhida, de ofício, preliminar de nulidade da sentença, por inobservância do rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, anulandose, por consequência, todos os atos processuais a partir da sentença de fls. 64/67, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento.
Vistos etc.