Página 496 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Outubro de 2023

25- Atendendo a esse comando, a Lei 8.213/1991 fixou o INPC como índice de correção dos benefícios previdenciários, consoante se lê em seu art. 41-A:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

26- Contudo, o STF já firmou entendimento sobre a constitucionalidade dos reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, inclusive, entendendo inexistir qualquer afronta ao princípio da preservação do valor real. Vejamos:

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