normas reguladoras da exportação, até porque nas vendas para as ALC’s a mercadoria não sai do território nacional como ocorre nas efetivas exportações;
Que o estabelecimento comercial distribuidor da impetrante e as demais pessoas jurídicas atacadistas estabelecidas nas ALC apuram e recolhem o PIS e a COFINS na sistemática não cumulativa, conforme regra geral determinada pelos artigos 2º e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Portanto, recebem produtos do restante do território nacional com incidência das contribuições, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 10.996/04, mas em contrapartida, tem direito ao desconto de crédito nos termos dos artigos 3º das leis citadas, na ocasião da apuração das contribuições incidentes sobre as suas vendas;
Que conforme previsto no art. 2º c/c § 3º da Lei 10.996/04, somente são beneficiadas com a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS as vendas destinadas ao consumo ou a industrialização na ZFM e nas ALC, efetuadas por pessoa jurídica situada for dessas áreas. Então, a pretensão da impetrante não pode ser atendida porque pretende usufruir o benefício por estabelecimento localizado dento da ZFM.