Página 1306 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Setembro de 2016

Adotando o mesmo entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sumulou a matéria:

Súmula 11- A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

O § 3º, do artigo 20 da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo STF, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, pelo regime da repercussão geral, o que foi ratificado no julgamento da RCL 4374. Entenderam os Srs. Ministros que, inobstante anterior declaração de constitucionalidade do dispositivo (ADI 1232), a controvérsia persistiu, tendo sido editadas leis com critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais; e o próprio STF, em decisões monocráticas, passou a rever o posicionamento anterior sobre os critérios objetivos. Concluiu a Suprema Corte pela ocorrência de processo de inconstitucionalização, decorrente de notórias mudanças fáticas e jurídicas, vindo a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

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